- 1 -As notificações previstas no presente diploma fazem-se:
- a)Por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida ao respectivo destinatário, endereçada para a sua residência ou local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, para a respectiva sede ou local onde funciona normalmente a administração; ou
- b)Mediante contacto pessoal com o destinatário, entregando-se-lhe cópia do respectivo acto mediante recibo ou protocolo.
- 2 -Se, no caso da alínea b) do n.º 1, o destinatário se recusar a receber a cópia do acto ou a assinar o recibo ou o protocolo, o funcionário dar-lhe-á conhecimento de que a cópia do acto fica à sua disposição no Instituto do Consumidor.
Artigo 11.º — Notificações
Vigente desde: 25/06/1999
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Em vigor desde 25/06/1999