- 1 -Das decisões condenatórias definitivas que apliquem, em caso de dolo, coima superior a 1200000$00 a pessoas singulares e 12000000$00 a pessoas colectivas, e, em caso de negligência, coima superior a 50000000$00, é dada publicidade pela entidade que a aplicar.
- 2 -A publicidade é efectuada através de anúncio publicado em jornal de tiragem nacional, a expensas do infractor.
Artigo 10.º — Publicidade
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