- 1 -Sempre que um órgão do SAM presencie ou tenha notícia de facto praticado na respectiva área de jurisdição que possa constituir contra-ordenação nos termos do presente diploma, levanta ou manda levantar o respectivo auto de notícia.
- 2 -Qualquer pessoa que tenha notícia de prática de contra-ordenação prevista neste diploma deve participar ao órgão do SAM competente para dela conhecer.
- 3 -Sempre que as ocorrências envolvam agressões de grandes proporções ao meio marinho, nomeadamente graves prejuízos para o ecossistema ou perigo de contágio para vidas humanas, deverá o auto de notícia ser remetido à autoridade judicial para eventual instauração de processo crime.
Artigo 14.º — Notícia da infracção
Vigente desde: 26/09/2000
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Em vigor desde 26/09/2000