Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
- a)«Alimentos para animais» os produtos de origem vegetal ou animal no seu estado natural, frescos ou conservados, e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, com ou sem aditivos, destinados à alimentação animal por via oral;
- b)«Matérias-primas para alimentação animal» os vários produtos de origem vegetal ou animal, no seu estado natural, frescos ou conservados, e os produtos derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, com ou sem aditivos, destinados à alimentação animal por via oral, quer directamente, quer após transformação, para a preparação de alimentos compostos para animais ou como suporte em pré-misturas;
- c)«Aditivos» as substâncias ou seus preparados utilizados em alimentação animal com a finalidade de:
- i)Influenciar favoravelmente as características das matérias-primas para alimentação animal, dos alimentos compostos para animais ou dos produtos animais;
- ii)Satisfazer as necessidades nutricionais dos animais ou melhorar a produção animal, nomeadamente influenciando a flora gastrointestinal ou a digestibilidade dos alimentos para animais;
- iii)Introduzir na alimentação elementos favoráveis para atingir objectivos nutricionais específicos ou para corresponder a necessidades nutricionais específicas momentâneas dos animais; ou
- iv)Prevenir ou reduzir os incómodos provocados pelos dejectos dos animais ou melhorar o ambiente dos animais;
- d)«Pré-misturas» as misturas de aditivos ou misturas de um ou mais aditivos com substâncias utilizadas como transportadores destinadas ao fabrico de alimentos para animais;
- e)«Alimentos compostos para animais» as misturas de matérias-primas para alimentação animal, com ou sem aditivos, destinadas à alimentação animal por via oral, sob a forma de alimentos completos ou de alimentos complementares;
- f)«Alimentos complementares» as misturas de alimentos com uma elevada concentração de determinadas substâncias e que, pela sua composição, apenas assegurem a ração diária se forem associadas a outros alimentos para animais;
- g)«Alimentos completos» as misturas de alimentos para animais que, pela sua composição, bastem para assegurar a ração diária;
- h)«Produtos destinados à alimentação animal» as matérias-primas para alimentação animal, as pré-misturas, os aditivos, os alimentos para animais e todos os restantes produtos destinados à utilização ou utilizados na alimentação animal;
- i)«Ração diária» a quantidade diária total de alimentos, calculada para um teor de humidade de 12%, necessária em média para um animal de uma determinada espécie, categoria de idade e rendimento para a satisfação de todas as suas necessidades;
- j)«Animais» os animais pertencentes a espécies normalmente alimentadas e detidas ou consumidas pelo homem, bem como os animais que vivem em liberdade na natureza que sejam alimentados com alimentos para animais;
- l)«Colocação em circulação ou circulação» a detenção de quaisquer produtos destinados à alimentação animal para efeitos de venda, incluindo a proposta de venda, ou de qualquer outra forma de transmissão para terceiros, a título gratuito ou oneroso, bem como a própria venda ou qualquer outra forma de transmissão;
- m)«Substância indesejável» qualquer substância ou produto, com excepção de agentes patogénicos, que se encontre presente no produto destinado à alimentação animal e que constitua um perigo potencial para a saúde humana ou animal e o ambiente ou seja susceptível de afectar negativamente a produção pecuária;
- n)«Autoridade competente» a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, e as direcções regionais de agricultura (DRA), enquanto autoridade sanitária veterinária regional.