- 1 -Os produtos destinados à alimentação animal só podem entrar na Comunidade Europeia a partir de países terceiros, ser colocados em circulação ou utilizados se a sua qualidade for sã, íntegra e comercializável, e não constituírem, quando correctamente utilizados, qualquer perigo para a saúde humana ou animal ou para o ambiente e não afectarem negativamente a produção pecuária.
- 2 -Em especial, os produtos destinados à alimentação animal cujo teor em substâncias indesejáveis ultrapassar os limites máximos fixados no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, são considerados como não conformes ao número anterior.
Artigo 3.º — Comércio intracomunitário
Vigente desde: 30/09/2003
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Em vigor desde 30/09/2003