- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima:
- a)De (euro) 5000 a (euro) 44500, a introdução no consumo ou a comercialização de gasolina ou combustível para motores de ignição por compressão que não satisfaçam as especificações estabelecidas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º;
- b)De (euro) 1250 a (euro) 30000, a prática dos seguintes actos:
- i)A recusa ou atraso na prestação de informações solicitadas ao abrigo do n.º 5 do artigo 10.º;
- ii)A desobediência ao procedimento previsto no n.º 7 do artigo 10.º
- 2 -No caso de pessoas singulares, o montante mínimo da coima a aplicar é de (euro) 1000 e o máximo é de (euro) 3700.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 4 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas), com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 244/95, de 14 de Setembro, e 109/2001, de 24 de Setembro.
Artigo 12.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 16/12/2004
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Em vigor desde 16/12/2004