- 1 -Pode ser determinada, a título excepcional e em zonas específicas do território nacional, a obrigação de apenas comercializar combustíveis que satisfaçam características ambientais mais rigorosas do que as previstas nos anexos I a IV para a totalidade ou parte do parque automóvel, quando se verifique que a poluição atmosférica ou das águas subterrâneas constitui ou é susceptível de constituir um problema sério e recorrente para a saúde da população residente numa determinada aglomeração ou para o ambiente de uma zona ecológica ou ambientalmente sensível.
- 2 -A determinação prevista no n.º 1 é precedida de autorização da Comissão Europeia, à qual são fornecidos os dados ambientais relevantes relativos à aglomeração ou zona em causa, bem como a previsão dos efeitos das medidas propostas no ambiente.
- 3 -As características mais rigorosas a que devem obedecer a gasolina ou o combustível para motores de ignição por compressão, bem como a definição das zonas específicas a que se refere o n.º 1, são estabelecidas, com respeito pelo n.º 2, por portaria conjunta dos Ministros de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, da Saúde e do Ambiente e do Ordenamento do Território, tendo em conta a legislação aplicável, designadamente o Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho.
Artigo 9.º — Adopção excepcional de especificações mais rigorosas
Vigente desde: 16/12/2004
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Em vigor desde 16/12/2004