- 1 -O conselho de jogos é um órgão consultivo presidido pelo provedor com a seguinte composição:
- a)Um representante da tutela;
- b)Um representante do Ministério das Finanças;
- c)Um representante do Ministério da Administração Interna;
- d)Um representante do Ministério da Saúde;
- e)Um representante do Ministério da Educação;
- f)Um representante do Ministério da Cultura;
- g)Um representante da área governamental que tutela o desporto;
- h)Um representante da área governamental que tutela o comércio e o turismo.
- 2 -Compete ao conselho de jogos:
- a)Dar parecer sobre o plano de actividades e orçamento do departamento de jogos, bem como sobre o relatório e as contas que os executam;
- b)Pronunciar-se sobre a exploração dos jogos sociais autorizados ou concedidos à SCML;
- c)Pronunciar-se acerca da exploração de outros jogos pela SCML;
- d)Dar parecer, quando solicitado, relativamente à exploração de jogos por outras entidades;
- e)Aprovar o respectivo regimento.
- 3 -O conselho de jogos reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que o provedor, por iniciativa própria ou da maioria dos seus membros, o convoque.
- 4 -Nas reuniões do conselho de jogos participam, sem direito de voto:
- a)O administrador executivo do departamento de jogos (DJ); e
- b)O vice-provedor e os vogais, quando pela natureza dos assuntos a tratar se justifique a sua presença e, para tal, sejam convocados pelo provedor.
Artigo 16.º — Conselho de jogos
Vigente desde: 03/12/2008
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Em vigor desde 03/12/2008