- 1 -O júri de reclamações reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque.
- 2 -De todas as reuniões do júri de reclamações será obrigatoriamente lavrada acta, a assinar por todos os presentes.
- 3 -É obrigatória a presença, em cada reunião, de, pelo menos, três membros.
Artigo 37.º — Funcionamento do júri de reclamações
Vigente desde: 03/12/2008
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Em vigor desde 03/12/2008