A formação do contrato de empreitada por percentagem rege-se pelo disposto nas secções anteriores, em tudo quanto não contrarie a sua natureza e o estabelecido no artigo seguinte.
Artigo 116.º — (Formação do contrato)
Vigente desde: 18/08/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1986