- 1 -Das importâncias que o empreiteiro tiver a receber em cada um dos pagamentos parciais serão deduzidos para garantia do contrato, em reforço da caução prestada, 5%, salvo se outra percentagem se fixar no caderno de encargos, no qual também poderá estabelecer-se um limite máximo para importância de garantia.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se aos pagamentos respeitantes a trabalhos a mais e à revisão de preços, sendo, no entanto, a percentagem a deduzir a que corresponder à soma das fixadas para a caução e seus reforços.
- 3 -As importâncias deduzidas serão imediatamente depositadas na Caixa Geral de Depósitos.
- 4 -O desconto pode ser substituído por depósito de títulos ou por garantia bancária ou seguro caução, nos mesmos termos que a caução.
Artigo 188.º — (Desconto para garantia)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986