As acções deverão ser propostas, quando outro prazo não esteja fixado na lei, dentro do prazo de 180 dias, contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado.
Artigo 222.º — (Prazo de caducidade)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986