- 1 -O regime deste diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, aos fornecimentos de obras públicas, entendendo-se como tal, os contratos em que uma das partes se obriga, em relação à outra, à entrega de materiais ou bens móveis que se destinem a ser incorporados ou a complementar uma obra pública, mediante um preço e em determinado prazo.
- 2 -No prazo de um ano, a contar da data da entrada em vigor deste diploma, deverá o Governo providenciar no sentido de ouvir as empresas públicas, de economia mista ou concessionárias do Estado ou de outras entidades públicas, acerca das adaptações a introduzir por diploma especial, de modo a adequar o regime deste decreto-lei à especificidade da sua actividade.
Artigo 234.º — (Âmbito de aplicação)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986