- 1 -São proibidos todos os actos, convenções ou acordos susceptíveis de falsear as condições normais de concorrência, devendo ser rejeitadas as propostas e candidaturas apresentadas como sua consequência.
- 2 -Se de um acto, convenção ou acordo lesivos da concorrência tiver resultado a adjudicação de uma empreitada, poderá ser suspensa a sua execução, a menos que a autoridade competente decida fundamentadamente de outro modo, seguindo-se o procedimento previsto no artigo 212.º
- 3 -A ocorrência de qualquer dos factos previstos no n.º 1 deverá ser comunicada pelo dono da obra à Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas e Industriais de Construção Civil.
Artigo 4.º — (Concorrência)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986