- 1 -Quando as características da obra o justificarem, poderão ser admitidas ao concurso, mediante despacho conjunto do ministro competente e do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, empresas especializadas estrangeiras não titulares de alvará de empreiteiro de obras públicas.
- 2 -Os concorrentes referidos no número anterior deverão apresentar no concurso, além dos documentos exigidos no respectivo programa de que não sejam dispensados, os seguintes.
- a)Declaração em que mencionem especificamente o equipamento de que dispõem para a execução da obra e o pessoal especializado que contam empregar;
- b)Documento comprovativo da sua capacidade financeira para executar a obra;
- c)Declaração, feita por forma autêntica no país onde residam ou tenham sede, de que se submetem à legislação portuguesa e ao foro do tribunal português que for competente, com renúncia a qualquer outro.
Artigo 70.º — (Concorrentes estrangeiros)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986