- 1 -Cumprido o que se dispõe nos artigos anteriores, a comissão, em sessão secreta, deliberará sobre a habilitação dos concorrentes em face dos documentos por eles apresentados, após o que voltará a tornar-se pública a sessão para se indicarem os concorrentes excluídos e as razões da sua exclusão.
- 2 -Serão excluídos os concorrentes cujos documentos estejam abrangidos pelas alíneas b) a e) do artigo 80.º
- 3 -Anotar-se-á na lista dos concorrentes a exclusão daqueles que a comissão tenha deliberado não admitir.
- 4 -Se os documentos estiverem selados, mas com deficiência de selo, ou alguma assinatura não estiver reconhecida, devendo-o estar, a comissão admitirá condicionalmente os concorrentes a que os documentos respeitem e prosseguirá nas operações do concurso, devendo, porém, tais irregularidades ser sanadas no prazo de dois dias úteis, sob pena de ficar sem efeito a admissão e serem excluídos do concurso.
- 5 -Se contra as deliberações tomadas for deduzida qualquer reclamação, a comissão decidi-lo-á imediatamente.
- 6 -Sempre que os concorrentes devam apresentar projecto base ou quando a grande importância ou complexidade da obra o justifique, o anúncio do concurso deverá prescrever que, abertos os sobrescritos dos documentos, rubricados pela comissão e relacionados na acta, seja suspenso o acto público por prazo razoável que permita o estudo dos documentos.
- 7 -Durante esse prazo, os sobrescritos das propostas ficarão confiados à Procuradoria-Geral da República e, decorrido o mesmo, prosseguirá o acto público, começando por se indicar os concorrentes excluídos e as razões da sua exclusão, seguindo-se os demais trâmites legais.
Artigo 85.º — (Deliberação sobre a habilitação dos concorrentes)
Vigente desde: 18/08/1986
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Em vigor desde 18/08/1986