Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º do presente decreto-lei, os programas das provas de conhecimento a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/89, de 14 de Abril, serão aprovados por despacho do Ministro da Saúde, tendo em atenção os conteúdos funcionais e as competências da categoria definidas nas normas regulamentares vigentes.
Artigo 5.º — Problemas das provas
Vigente desde: 17/07/1990
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Em vigor desde 17/07/1990