- 1 -O trabalhador poderá rescindir o contrato com justa causa nas situações seguintes:
- a)Necessidade de cumprir obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço;
- b)Falta culposa de pagamento pontual da retribuição, na forma devida;
- c)Lesão culposa de interesses patrimoniais do trabalhador ou ofensa à sua honra ou dignidade;
- d)Falta culposa quanto às condições proporcionadas ao trabalhador, nomeadamente alimentação, segurança e salubridade, em termos de acarretar prejuízo sério para a sua saúde;
- e)Aplicação de sanção abusiva;
- f)Mudança de residência permanente do empregador para outra localidade;
- g)Quebra de sigilo sobre assuntos de carácter pessoal do trabalhador;
- h)Manifesta falta de urbanidade no trato habitual com o trabalhador por parte do empregador ou dos membros do agregado familiar;
- i)Violação culposa das garantias legais ou constantes do contrato de trabalho, designadamente a prática de assédio pelo empregador, outros membros do agregado familiar ou por outros trabalhadores.
- 2 -A cessação do contrato nos termos das alíneas b) a e) e g) a i) do número anterior confere ao trabalhador o direito a indemnização de valor correspondente a um mês de retribuição por cada ano completo de serviço ou fração.
Artigo 32.º — Rescisão com justa causa pelo trabalhador
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/05/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/05/2023
Lei n.º 13/2023 - 1.ª Série(03/04/2023)
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