- 1 -O não cumprimento das medidas quantificadoras dos parâmetros elencados no anexo IV ao presente diploma, consagradas na portaria a que se refere o artigo 7.º, constitui contra-ordenação, punível com coima de 10000$00 a 500000$00, sendo o montante máximo elevado para 9000000$00 quando a contra-ordenação tenha sido praticada por pessoa colectiva.
- 2 -A negligência é punível.
- 3 -Simultaneamente com a coima podem ser determinadas as sanções acessórias previstas no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro.
- 4 -O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas e eventuais sanções acessórias competem às DRA.
- 5 -O produto das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a entidade que aplicou a coima.
Artigo 10.º — Sanções
Vigente desde: 03/09/1997
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Em vigor desde 03/09/1997