- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave, nos termos do regime aplicável às contra-ordenações laborais, a violação dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, dos artigos 6.º e 7.º, da alínea a) do artigo 8.º, das alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 1 do artigo 11.º e do n.º 1 do artigo 12.º
- 2 -Constitui contra-ordenação grave, nos termos do regime aplicável às contra-ordenações laborais, a violação da alínea c) do artigo 8.º, dos n.os 1 a 3 do artigo 9.º, do artigo 10.º, das alíneas d), e) e h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 11.º, do n.º 2 do artigo 13.º e do artigo 15.º
Artigo 16.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 30/09/2003
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