- 1 -Os montantes das taxas correspondentes aos serviços a prestar pelo IMTT, I. P., nos termos do presente decreto-lei, constam da tabela de taxas a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pelo sector dos transportes.
- 2 -A tabela de taxas é actualizada anualmente, por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P., de acordo com o índice correspondente à taxa de inflação do ano anterior publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 3 -A actualização referida no número anterior pode deixar de ser efectuada, total ou parcialmente, por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P.
Artigo 3.º — Tabela de taxas
Vigente desde: 12/12/2008
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/12/2008