- 1 -O GAMA tem jurisdição em todo o território nacional e no espaço marítimo sujeito à soberania ou jurisdição do Estado português e tem a sua sede em Lisboa.
- 2 -Excluem-se do âmbito de jurisdição do GAMA as áreas sujeitas a jurisdição militar.
- 3 -As operações e treinos militares realizados pelas Forças Armadas nas suas áreas de jurisdição ou em áreas especificamente segregadas para esse efeito estão excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o GAMA pode estabelecer acordos específicos com as entidades militares.
Artigo 3.º — Jurisdição territorial e sede
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/11/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2024
Decreto-Lei n.º 75/2024 - 1.ª Série(22/10/2024)
Original