Nos CDH a empresa construtora obrigar-se-á, designadamente:
- a)A construir, nos termos do plano de trabalhos acordado e no respeito pelas metas e objectivos parciais e globais dele constante, um número pré-fixado de habitações com as características fixadas na portaria referida no artigo 5.º;
- b)A comunicar aos outros sujeitos do contrato o início dos trabalhos;
- c)A respeitar nas vendas os preços definidos no contrato;
- d)A utilizar materiais normalizados;
- e)A cumprir as disposições legais e regulamentares relativas à comercialização, das habitações, prestando aos competentes serviços municipais todas as informações que lhe forem solicitadas;
- f)A prestar aos outros contraentes todas as informações que forem solicitadas sobre o objecto do contrato e sua execução;
- g)A garantir, directamente perante o adquirente das habitações, a qualidade da construção nos termos da responsabilidade do empreiteiro perante o dono da obra, de acordo com o artigo 1225.º do Código Civil.