- 1 -Ao técnico experimentador compete predominantemente:
- a)Realização de ensaios:
Selecção, execução e controlo na recolha, identificação e preparação de amostras, provetes e modelos;
Execução e orientação de ensaios;
Elaboração de normas e boletins de ensaios;
- b)Utilização de meios informáticos:
Elaboração, actualização e execução de trabalhos de programação em projectos e apoio ao processamento em tempo real de experiências sobre sistemas físicos;
Manutenção de bibliotecas documentadas dos programas desenvolvidos e explorados no sector;
Orientação, planificação e execução do trabalho informático do sector e desenvolvimento de métodos gráficos;
- c)Planificação e organização do trabalho:
Planificação e coordenação do trabalho experimental e informático do sector;
Colaboração na determinação de estimativas de custo e controlo do seu desenvolvimento;
Superintender o pessoal sob sua orientação e assegurar ligações internas;
Controlo da manutenção de aparelhagem e instalações;
- d)Acções de formação:
Colaboração em acções de formação, designadamente em cursos de especialidade, orientação de estágios e acompanhamento de visitantes;
- e)Equipamento:
Colaboração no estudo e preparação de propostas de adjudicação de equipamentos;
Projecto e desenho de aparelhagem de medição e sistemas de montagem para a execução de ensaios;
Elaboração de instruções de manutenção e manuseamento de aparelhagem;
- f)Divulgação de textos:
Elaboração de informações e notas técnicas e colaboração na feitura de relatórios.
- a)Realização de ensaios:
- 2 -As tarefas referidas no número anterior são adstritas a cada uma das categorias da carreira de técnico experimentador de acordo com o respectivo grau de complexidade.
Artigo 3.º — Técnico experimentador
Vigente desde: 26/07/1989
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