- 1 -Os cheques destinados aos pagamentos referidos no artigo 1.º são emitidos à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e deverão conter no verso o número de inscrição da empresa contribuinte nas instituições de segurança social ou, se aquele número não tiver sido atribuído, a firma e sede.
- 2 -No caso de valores devidos por trabalhadores independentes a quem as instituições de segurança social não atribuam número de contribuinte, os cheques deverão conter no verso o número de beneficiário.
Artigo 2.º — Beneficiário dos cheques
Vigente desde: 28/06/1991
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Em vigor desde 28/06/1991