- 1 -As instituições de segurança social depositarão diariamente os valores recebidos nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 1.º
- 2 -Os depósitos referidos no número anterior serão efectuados nas instituições de crédito, nas contas tituladas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social mediante guia de modelo aprovado por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
- 3 -As contas referidas no número anterior são utilizadas para o abastecimento financeiro das instituições de segurança social.
- 4 -Os pagamentos a cargo das instituições de segurança social poderão ser feitos pelas respectivas tesourarias, por instituições de crédito e por agentes económicos com os quais seja estabelecido acordo para o efeito.
Artigo 7.º — Depósito de valores
Vigente desde: 28/06/1991
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Em vigor desde 28/06/1991