- 1 -Nas situações em que haja lugar à intervenção da comissão de reavaliação, a concessão do subsídio de doença fica suspensa enquanto não for proferida a deliberação da mesma comissão.
- 2 -A intervenção da comissão de reavaliação deve ocorrer no mais curto espaço de tempo, em prazo que não exceda 15 dias após a entrada no centro regional da certificação de incapacidade.
- 3 -Sempre que seja confirmada, por deliberação da comissão de reavaliação, a incapacidade temporária para o trabalho do beneficiário, cabe àquela comissão indicar o período em que haverá lugar ao pagamento do subsídio de doença ou ao registo de equivalências à entrada de contribuições, conforme os casos.
- 4 -Nos casos em que não seja confirmada a incapacidade temporária para o trabalho do beneficiário, não há lugar à concessão do subsídio de doença nem ao registo de remunerações por equivalência.
Artigo 19.º — Intervenção da comissão de reavaliação
Vigente desde: 27/10/1992
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Em vigor desde 27/10/1992