Os princípios gerais e as normas aplicáveis à forma de contratação dos peritos médicos e às respectivas condições de prestação de trabalho são, com as necessárias adequações, os definidos no Decreto Regulamentar n.º 8/91, de 14 de Março, para a contratação dos peritos médicos, no âmbito do sistema de verificação de incapacidades permanentes.
Artigo 21.º — Regime de trabalho dos peritos médicos
Vigente desde: 27/10/1992
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Em vigor desde 27/10/1992