- 1 -A selecção das situações de incapacidade temporária objecto de intervenção do SVIT é da competência dos órgãos directivos das instituições de segurança social.
- 2 -A selecção das situações a que se refere o número anterior deve ter em conta indicadores específicos relativos às actividades, às áreas geográficas e às situações tipo definidas em cada distrito.
Artigo 8.º — Princípios de actuação
Vigente desde: 27/10/1992
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