- 1 -Ao DGR incumbe desenvolver e promover estudos e actividades nas áreas da prevenção, do tratamento, da reciclagem e do movimento transfronteiriço de resíduos.
- 2 -O DGR compreende:
- a)A Divisão de Resíduos Urbanos e Similares, abreviadamente DRUS;
- b)A Divisão de Resíduos Especiais, abreviadamente DRES.
- 3 -Compete à DRUS:
- a)Estudar e avaliar a possibilidade de introdução de novas tecnologias;
- b)A análise e acompanhamento de projectos;
- c)A análise e acompanhamento de candidaturas;
- d)Propor a elaboração ou alteração de normas e ou regulamentos técnicos relativos a resíduos sólidos urbanos ou similares;
- e)Recolher e sistematizar informação sobre técnicas e procedimentos de redução de produção de resíduos urbanos;
- f)Monitorizar, na sua área de intervenção, o cumprimento das metas de prevenção da política nacional de resíduos;
- g)Desenvolver e normalizar regras para a elaboração de estudos e projectos de obras de tecnossistemas, incluindo estudos económico-financeiros;
- h)Compilar e manter actualizado o cadastro e o arquivo técnico geral referentes aos resíduos urbanos;
- i)Efectuar a detecção e o controlo dos sítios contaminados em consequência de deficiente eliminação de resíduos urbanos e similares e apreciar projectos de descontaminação dos solos e de prevenção e luta contra a sua poluição.
- 4 -Compete à DRES:
- a)Estudar e avaliar as possibilidades de introdução de novas tecnologias;
- b)A análise e acompanhamento de projectos;
- c)A análise e acompanhamento de candidaturas;
- d)Propor a elaboração ou alteração de normas e ou regulamentos técnicos relativos a resíduos industriais e hospitalares;
- e)Recolher e sistematizar informação sobre técnicas e procedimentos de redução de produção de resíduos industriais e hospitalares;
- f)Monitorizar, na sua área de intervenção, o cumprimento das metas de prevenção da política nacional de resíduos;
- g)Desenvolver e normalizar regras para a elaboração de estudos e projectos de obras de tecnossistemas, incluindo estudos económico-financeiros;
- h)Efectuar a detecção e o controlo dos sítios contaminados em consequência de deficiente eliminação de resíduos especiais e apreciar projectos de descontaminação dos solos e de prevenção e luta contra a sua poluição;
- i)Acompanhar e elaborar todo o processamento necessário ao movimento transfronteiriço de resíduos;
- j)Compilar e manter actualizado o cadastro e o arquivo técnico geral referentes aos resíduos industriais, hospitalares e outros resíduos especiais.
Artigo 16.º — Departamento de Gestão de Resíduos
Vigente desde: 03/09/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/1997