- 1 -À Repartição Financeira compete:
- a)Elaborar a proposta do orçamento de funcionamento do INR;
- b)Elaborar a conta de gerência e submetê-la à aprovação do conselho administrativo;
- c)Elaborar os documentos justificativos de requisição de fundos;
- d)Processar as despesas previamente autorizadas, bem como verificar a legalidade da sua realização;
- e)Registar as despesas em contas correntes orçamentais e por contas correntes por projectos, apurando as respectivas responsabilidades;
- f)Emitir mensalmente balancetes de execução orçamental e por projectos, a submeter ao conselho administrativo;
- g)Controlar o movimento da tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço;
- h)Proceder às aquisições de bens e serviços superiormente aprovadas, efectuando a gestão dos stocks e os registos necessários;
- i)Elaborar e manter actualizado o inventário e o cadastro dos bens do respectivo património;
- j)Assegurar a manutenção das viaturas do serviço, bem como proceder aos registos das despesas de combustível, manutenção e reparação para efeitos do apuramento dos respectivos custos de funcionamento.
- 2 -A Repartição Financeira compreende:
- a)A Secção de Orçamento e Contabilidade, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas a) a h) do número anterior;
- b)A Secção de Aprovisionamento e Património, à qual incumbe o exercício das competências referidas nas alíneas i) a l) do número anterior.
Artigo 26.º — Repartição Financeira
Vigente desde: 03/09/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/1997