- 1 -Ao Sector de Sistemas de Informação compete:
- a)Realizar estudos necessários à tomada de decisões quanto ao apetrechamento do serviço em material e suportes lógicos;
- b)Estudar e propor alterações aos sistemas instalados, bem como a aquisição de novos sistemas;
- c)Promover a criação, manutenção e actualização de um banco de dados, com vista à formulação e consecução dos objectivos do INR;
- d)Colaborar com os órgãos e serviços do INR no sentido de serem definidas as necessidades quanto a elementos de informação a seleccionar em conformidade com a natureza e características das informações a produzir, os elementos de base mais adequados e o seu conveniente tratamento automático.
- 2 -O Sector de Sistemas de Informação é coordenado por um técnico designado pelo presidente do INR, sob proposta do director dos Serviços Administrativos.
Artigo 28.º — Sector de Sistemas de Informação
Vigente desde: 03/09/1997
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Em vigor desde 03/09/1997