- 1 -Compete ao IPIMAR, ouvidos a DRA, o ICN e o INAG, proceder à classificação das águas conquícolas e dela dar conhecimento à DGS e à DGPA.
- 2 -O IPIMAR poderá proceder à revisão da classificação de determinadas águas, nomeadamente quando existam factores que não tenham sido previstos à data da classificação inicial e poderá efectuar classificações suplementares.
- 3 -A classificação de águas do litoral e salobras que fazem fronteira com Espanha ou que estão situadas na sua proximidade para fins conquícolas será obrigatoriamente precedida de consulta às autoridades competentes daquele Estado através dos serviços do MNE, com vista à coordenação.
Artigo 41.º — Classificação
Vigente desde: 01/08/1998
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Em vigor desde 01/08/1998