São aditados os artigos 12.º-A, 12.º-B, 12.º-C, 12.º-D e 12.º-E ao Regulamento Respeitante ao Nível das Emissões Poluentes Provenientes dos Motores Alimentados a Diesel, Gás Natural Comprimido ou Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Automóveis:
Artigo 12.º-A
Funções do equipamento de controlo das emissões
- 1 -É proibida a utilização de dispositivos manipuladores e ou de estratégias pouco razoáveis de controlo das emissões.
- 2 -Pode ser instalado num motor ou num veículo um dispositivo de controlo auxiliar, na condição de esse dispositivo:
- a)Funcionar apenas em condições que não as especificadas no n.º 4;
- b)Só entrar em funcionamento temporariamente nas condições especificadas no n.º 4 para proteger o motor contra danos, proteger o dispositivo de tratamento de ar, para gestão dos fumos, arranque a frio ou aquecimento;
- c)Só ser activado por sinais a bordo para fins como a segurança do funcionamento e estratégias de mobilidade mínima, designadas por limp-home.
- 3 -Pode ser autorizada a utilização de um dispositivo, função, sistema ou medida de controlo do motor que funcione nas condições especificadas no número seguinte e que resulte na utilização de uma estratégia de controlo do motor diferente ou alterada em relação à normalmente utilizada durante os ciclos de ensaio de emissões se, em conformidade com os requisitos constantes dos artigos seguintes, ficar plenamente demonstrado que a medida não reduz a eficácia do sistema de controlo das emissões; em todos os outros casos, tais dispositivos devem ser considerados dispositivos manipuladores.
- 4 -Para efeitos do referido no n.º 2, as condições de utilização em situação estacionária e em condições variáveis são:
- a)Altitude não superior a 1000 m, ou pressão atmosférica equivalente a 90 kPa;
- b)Temperatura ambiente compreendida entre 283 K-303 K (10ºC-30ºC);
- c)Temperatura do líquido de arrefecimento do motor compreendida entre 343 K-368 K (70ºC-95ºC).
Artigo 12.º-B
Requisitos especiais para os sistemas electrónicos de controlo das emissões
No que respeita à documentação, o fabricante deve fornecer um pacote informativo que permita aceder à concepção básica do sistema e aos meios através dos quais controla as variáveis, quer se trate de controlo directo ou indirecto.
Artigo 12.º-C
Pacote de documentação
A documentação deve encontrar-se disponível em duas partes:
- a)O pacote de documentação formal, que é entregue ao serviço técnico aquando do pedido de homologação, deve incluir uma descrição completa do sistema, podendo esta documentação ser sucinta desde que comprove que foram identificados todos os resultados permitidos por uma matriz obtida a partir da gama de controlo dos dados de cada unidade; a informação deve ser apensa à documentação referida no artigo 3.º do presente Regulamento;
- b)Material suplementar que apresente os parâmetros que foram alterados por qualquer dispositivo de controlo auxiliar e as condições limite em que funciona o dispositivo, devendo este material incluir a descrição da lógica do sistema de controlo do combustível, estratégias de temporização e os pontos de comutação durante todos os modos do funcionamento; o material suplementar deve igualmente incluir a justificação da utilização de qualquer dispositivo auxiliar de controlo, bem como material suplementar e dados referentes aos ensaios que demonstrem o impacte sobre as emissões de escape de qualquer dispositivo de controlo auxiliar instalado no motor ou no veículo, devendo permanecer estritamente confidencial, em posse do fabricante, mas susceptível de ser aberta para fins de inspecção aquando da homologação ou em qualquer altura durante o período de validade da homologação.
Artigo 12.º-D
Verificação de estratégias ou medidas
- 1 -Para verificar se determinadas estratégias ou medidas devam ser consideradas dispositivos manipuladores ou estratégias pouco razoáveis de controlo das emissões, em conformidade com as definições constantes dos n.os 3 e 34 do artigo 2.º, a Direcção-Geral de Viação e ou o serviço técnico podem solicitar um ensaio adicional de detecção dos NO(índice x), utilizando o ensaio ETC que pode ser efectuado em conjugação, quer com o ensaio de homologação, quer com os procedimentos de verificação de conformidade da produção.
- 2 -Em alternativa aos requisitos constantes do anexo X ao presente Regulamento, para as emissões de NO(índice x) no decurso do ensaio ETC pode ser utilizada uma amostra de gases de escape brutos, devendo ser seguidas as prescrições técnicas da ISO DIS 16183, de 15 de Outubro de 2000.
- 3 -Ao se verificar que determinadas estratégias ou medidas devam ser consideradas dispositivos manipuladores ou estratégias pouco razoáveis de controlo das emissões, em conformidade com as definições constantes dos n.os 3 e 34 do artigo 2.º, aceita-se uma margem adicional de 10% em relação ao valor limite adequado dos NO(índice x).
Artigo 12.º-E
Disposições transitórias para a extensão da homologação
- 1 -O presente artigo apenas é aplicável a novos motores de ignição por compressão e novos veículos movidos por motores de ignição por compressão que tenham sido homologados de acordo com os requisitos da linha A dos quadros constantes do anexo I ao presente Regulamento.
- 2 -Em alternativa ao disposto nos artigos anteriores, o fabricante pode apresentar ao serviço técnico os resultados de um ensaio de detecção dos NO(índice x) utilizando o ETC no motor que obedece às características do motor protótipo descrito no anexo VI e tendo em consideração os requisitos constantes do artigo anterior.
- 3 -O fabricante deve fornecer igualmente uma declaração escrita em como o motor não utiliza qualquer dispositivo manipulador ou estratégia pouco razoável de controlo das emissões, em conformidade com as definições constantes dos n.os 3 e 34 do artigo 2.º do presente Regulamento.
- 4 -O fabricante deve igualmente apresentar uma declaração escrita em como os resultados do ensaio de detecção dos NO(índice x) e a declaração referente ao motor protótipo, tal como referido no artigo anterior, se aplicam igualmente a todos os tipos de motor da família de motores descrita no anexo VI ao presente Regulamento.