- 1 -As referências feitas na lei às tesourarias da Fazenda Pública ou às tesourarias de finanças consideram-se, para todos os efeitos legais, feitas aos serviços de finanças.
- 2 -A transição dos tesoureiros de finanças nos termos das alíneas a) e b) do n.º 11 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, depende de requerimento dos interessados, dirigido ao director-geral dos Impostos, nos trinta dias posteriores ao da publicação do presente diploma.
Artigo 6.º — Norma transitória
Vigente desde: 18/12/2004
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Em vigor desde 18/12/2004