- 1 -No âmbito das respectivas áreas geográficas de actuação, as direcções regionais são serviços que têm por finalidade desenvolver as diligências necessárias e adequadas ao cumprimento das atribuições previstas no presente decreto-lei, competindo-lhes, designadamente, assegurar a fiscalização do cumprimento das normas legais que disciplinam as actividades económicas nos sectores alimentar e não alimentar.
- 2 -As direcções regionais da ASAE têm por área geográfica de actuação o continente, na configuração definida pelo nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais (NUTS), sem prejuízo de eventuais ajustamentos que se revelem necessários, mediante despacho do ministro que tutela a área da economia.
- 3 -As direcções regionais são dirigidas por directores regionais, equiparados a dirigentes intermédios do 1.º grau, que dependem do presidente ou de um vice-presidente, com excepção do director científico para os riscos da cadeia alimentar, nas competências que naquele forem delegadas.
- 4 -Compete aos directores regionais, no âmbito da respectiva área geográfica:
- a)Representar o presidente;
- b)Assegurar o cumprimento de todas as atribuições da ASAE;
- c)Zelar pelo cumprimento das orientações do presidente;
- d)Coadjuvar as autoridades judiciárias;
- e)Controlar a legalidade e adequação nos actos de intervenção da ASAE.
- 5 -As direcções regionais compreendem os seguintes sectores especializados de intervenção:
- a)Sectores de fiscalização e investigação (SFI), até um máximo de sete;
- b)Sector técnico-pericial, até um máximo de dois.
- 6 -As direcções regionais, para a prossecução das acções inerentes à fiscalização, podem estruturar-se em unidades dirigidas por dirigentes intermédios do 2.º grau.
- 7 -Cada direcção regional dispõe de um núcleo de apoio administrativo.
Artigo 20.º — Direcções regionais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2007
Original
Em vigor de 30/12/2005 a 31/07/2007