- 1 -Compete ao núcleo de apoio administrativo de cada direcção regional e de cada delegação assegurar as tarefas de natureza administrativa nos termos a definir pelo director regional.
- 2 -O núcleo de apoio administrativo é coordenado por um funcionário da carreira técnico-profissional ou administrativa designado por despacho do presidente, sob proposta do director regional do qual depende directamente.
- 3 -Os coordenadores dos núcleos de apoio administrativo são remunerados pelo índice imediatamente superior ao que detêm ou, caso se encontrem posicionados no último escalão, por um índice correspondente a um acréscimo de 20 pontos.
Artigo 22.º — Núcleos de apoio administrativo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2007
Original
Em vigor de 30/12/2005 a 31/07/2007