No caso de alteração das homologações concedidas nos termos do presente decreto-lei, aplicam-se as disposições constantes da secção III do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas.
Artigo 13.º — Alteração das homologações
Vigente desde: 14/12/2006
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Em vigor desde 14/12/2006