Os métodos de ensaio da imunidade dos subconjuntos eléctricos/electrónicos a emissões transitórias e de produção destes fenómenos constam do anexo XXI do presente decreto-lei.
Artigo 38.º — Métodos de ensaio da imunidade dos subconjuntos eléctricos/electrónicos a emissões transitórias e de produção destes fenómenos
Vigente desde: 14/12/2006
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