- 1 -A aplicabilidade do disposto no presente decreto-lei aos SCE consta do n.º 1 do anexo I.
- 2 -O pedido de homologação de um tipo de SCE, no que diz respeito à compatibilidade electromagnética nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou pelo fabricante do SCE ou pelo seu representante autorizado, em conformidade com o modelo constante do anexo XI do presente decreto-lei.
- 3 -O fabricante pode incluir no pedido um relatório dos ensaios que tenham sido efectuados, podendo os dados assim fornecidos serem utilizados pela Direcção-Geral de Viação para efeitos do preenchimento do certificado de homologação.
- 4 -Em relação ao equipamento destinado a ser instalado num veículo, o fabricante pode incluir no pedido a declaração de conformidade do fabricante, de acordo com o disposto nas Directivas n.os 99/5/CE ou 89/336/CEE, o relatório de ensaio da CEM e as instruções ao utilizador, para a instalação desse equipamento nos veículos.
- 5 -Se o serviço técnico responsável pelos ensaios de homologação executar o ensaio, deve ser fornecida uma amostra do sistema SCE representativa do tipo a homologar, se necessário após discussão com o fabricante sobre, nomeadamente, possíveis variações na disposição, número de componentes, número de sensores, podendo se o serviço técnico achar necessário, seleccionar mais uma amostra.
- 6 -As amostras devem estar clara e indelevelmente marcadas com a designação comercial ou a marca do fabricante e a designação do tipo.
- 7 -Se aplicável, devem ser identificadas as restrições quanto à utilização, e incluídas nos anexos XI ou XIII do presente decreto-lei.
- 8 -Os SCE que são introduzidos no mercado enquanto peças sobressalentes não necessitam de homologação, caso estejam marcados, de forma clara, por um número de identificação enquanto peça sobressalente e, caso sejam idênticos e do mesmo fabricante que a peça correspondente do fabricante do equipamento de origem (OEM), para um veículo já homologado.
- 9 -Os componentes vendidos enquanto equipamento pós-venda e destinados a serem instalados em automóveis não necessitam de homologação, caso não estejam associados a funções relacionadas com a imunidade, devendo, neste caso, ser emitida uma declaração de conformidade, de acordo com os procedimentos previstos nas Directivas n.os 89/336/CEE ou 1999/5/CE99/5/CE.
- 10 -Na declaração referida no número anterior, deve ser mencionado que o SCE respeita os limites definidos nos artigos 23.º a 26.º, 29.º e 30.º do presente decreto-lei.
Artigo 6.º — Homologação de um tipo de subconjunto eléctrico/electrónico
Vigente desde: 14/12/2006
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Em vigor desde 14/12/2006