- 1 -A instalação de um veículo pode obter a homologação directamente, seguindo as disposições constantes das partes relevantes constantes dos artigos 16.º a 30.º do presente decreto-lei.
- 2 -No caso de um fabricante de veículo escolher a presente via, não é necessário um ensaio separado de sistemas eléctricos ou electrónicos ou de SCE.
Artigo 8.º — Homologação da instalação de um veículo
Vigente desde: 14/12/2006
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Em vigor desde 14/12/2006