O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Ficam dispensadas da obrigação prevista no número anterior as entidades, sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, que estejam obrigadas a elaborar as suas contas individuais em conformidade com as normas de contabilidade ajustadas (NCA), bem como as entidades que aplicam o Plano de Contas para as Empresas de Seguros em vigor, aprovado pelo Instituto de Seguros de Portugal.