- 1 -Não podem ser adquiridos pela sociedade imóveis da propriedade de empresas de cujos órgãos façam parte um ou mais administradores da sociedade, em nome próprio ou em representação de outrem, seus cônjuges e parentes ou afins no 1.º grau.
- 2 -A disposição constante do número anterior não é aplicável à transmissão de propriedade de imóveis para efeitos de realização do capital social inicial.
Artigo 7.º — Aquisições vedadas
Vigente desde: 12/06/1987
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Em vigor desde 12/06/1987