- 1 -É aplicável aos participantes, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 355.º a 359.º do Código das Sociedades Comerciais.
- 2 -Compete, em especial, ao representante comum dos participantes de cada grupo fiscalizar, em relação a cada assembleia de grupo, o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente procedendo ao controlo dos participantes admitidos ao sorteio e à licitação através da consulta da respectiva listagem.
Artigo 18.º — Assembleias de participantes
Vigente desde: 02/07/1991
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Em vigor desde 02/07/1991