- 1 -Qualquer participante poderá, sempre que o entenda, obter da sociedade administradora informação sobre a situação do grupo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, deverá a SACEG antes de cada assembleia de grupo facultar a cada participante documento demonstrativo da situação financeira daquele.
Artigo 19.º — Direito de informação
Vigente desde: 02/07/1991
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Em vigor desde 02/07/1991