- 1 -O contrato de adesão a um grupo, bem como quaisquer outros, sejam ou não complementares daquele, celebrados entre as SACEG e cada um dos participantes ou proponentes, deverão, obrigatoriamente, ser reduzidos a escrito, sob pena de nulidade.
- 2 -A nulidade a que se refere o número anterior não é invocável pelas sociedades administradoras, sendo-lhes sempre imputável a falta de forma.
Artigo 20.º — Contratos
Vigente desde: 02/07/1991
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Em vigor desde 02/07/1991