- 1 -É especialmente vedado às SACEG:
- a)Contrair empréstimos;
- b)Conceder crédito sob qualquer forma;
- c)Onerar, por qualquer forma, os fundos dos grupos;
- d)Ser participantes em grupos que administrem.
- 2 -A proibição prevista na alínea d) do número anterior é aplicável aos administradores e aos accionistas detentores de mais de 10% do capital das SACEG, às empresas por eles directa ou indirectamente controladas e aos cônjuges e parentes ou afins em 1.º grau.
Artigo 9.º — Operações vedadas
Vigente desde: 02/07/1991
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Em vigor desde 02/07/1991