- 1 -Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e penal, constituem contra-ordenações as infracções ao disposto nos artigos 3.º, 4.º, 9.º, 10.º, 12.º e 13.º
- 2 -A infracção ao disposto nos artigos 3.º, 4.º, 9.º, 10.º e 12.º é punível, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, com coima de:
- a)50000$00 a 500000$00
- b)100000$00 a 6000000$00.
- 3 -A infracção ao disposto no artigo 13.º do presente diploma é punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º, sendo punidos os co-autores a que se refere o artigo 36.º, ambos do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro.
- 4 -Compete à Direcção-Geral de Inspecção Económica a investigação e a instrução dos processos de contra-ordenação referidos neste artigo, com excepção dos mencionados no n.º 3, cuja competência é do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor.
- 5 -É aplicável aos processos de contra-ordenação da competência da Direcção-Geral de Inspecção Económica, com as adaptações resultantes da aplicação das regras constantes deste diploma, o disposto nos artigos 73.º a 77.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
Artigo 15.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 27/10/1992
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Em vigor desde 27/10/1992