- 1 -Anualmente, a ERSE, no despacho de fixação das tarifas aplicáveis ao ano seguinte, procede ao cálculo e divulgação pública dos seguintes montantes:
- a)Saldo do défice tarifário actualizado à taxa EURIBOR a três meses, em vigor no último dia do mês de Junho do ano em que ocorre a fixação das tarifas de electricidade, acrescida de meio ponto percentual, em conformidade com o disposto no actual artigo 137.º do Regulamento Tarifário, e deduzido dos montantes estimados a receber pelos operadores regulados no ano em curso, devendo identificar, segregadamente, em relação a cada operador, o montante global que se encontra em dívida e o montante que será recuperado nas tarifas durante o ano seguinte, nos termos do artigo 2.º do presente decreto-lei;
- b)Dos ajustamentos tarifários apurados em relação aos dois anos anteriores, devendo identificar, segregadamente, em relação a cada operador regulado, o montante que será integrado nas tarifas por actividade a que respeitem os ajustamentos para permitir a recuperação, nos termos previstos no artigo 3.º do presente decreto-lei, do valor integral daqueles ajustamentos e dos encargos financeiros, actualizados à taxa de juro prevista no Regulamento Tarifário para actualização destes montantes.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, a ERSE deve identificar, de forma clara e segregada, o valor global do encargo a integrar nas tarifas de electricidade que, em cada momento relevante, se destina a permitir a recuperação de um determinado montante do défice tarifário ou dos ajustamentos tarifários por cada um dos operadores regulados, conforme previsto no Regulamento Tarifário.
Artigo 4.º — Cálculo e divulgação
Vigente desde: 18/12/2006
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Em vigor desde 18/12/2006