O artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 66.º
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- 1 -...
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- 4 -O défice tarifário acumulado é recuperado nas tarifas, no prazo de 10 anos a contar de 31 de Dezembro de 2007, sendo os respectivos montantes repartidos em prestações constantes durante o período de recuperação.